- 1 -No cômputo do Rendimento Mensal per capita são incluídos todos os rendimentos e prestações efetivamente recebidos, com exceção dos seguintes:
- a)Abono de família para crianças e jovens;
- b)Abono de família pré-natal;
- c)Subsídio de funeral;
- d)Subsídio de frequência de estabelecimento de educação especial;
- e)Majoração do abono de família para crianças e jovens portadores de deficiência;
- f)Subsídio mensal vitalício;
- g)Subsídio por assistência de terceira pessoa;
- h)Prestação Social de Inclusão.
- 2 -Sempre que um membro do agregado familiar, sendo maior, não apresente rendimentos e não faça prova de que se encontra desempregado, incapacitado para o trabalho, reformado por velhice ou invalidez, ou frequentando o ensino secundário ou superior, presumir-se-á que aufere rendimento equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais em vigor.
- 3 -São elegíveis para efeitos de apuramento do Rd, designadamente, as seguintes despesas:
- a)Despesas de saúde;
- b)Rendas em contratos de arrendamento urbano ou prestações de mútuo para aquisição de habitação própria;
- c)Despesas com fornecimento de energia elétrica, água e saneamento, gás, telecomunicações;
- d)Despesas com transportes públicos para fora do concelho;
- e)Valor de penhoras que incidam sobre a retribuição.
Artigo 7.º — Rendimentos e despesas elegíveis
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022