- 1 -Define-se transferência com o transbordo dos RSU, recolhidos pelas viaturas de pequena ou média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação, efectuado em estações de transferências.
- 2 -Estação de transferência é uma instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.
Artigo 15.º — Transferência
Vigente desde: 05/02/2004
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