Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, alíneas f) do n.º 2, e a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda dos artigos 20.º e 29.º, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e da alínea a) do n.º 2, e n.º 6 do artigo 6.º, e artigos 20.º e 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os resíduos sólidos urbanos produzidos e recolhidos neste município.
Entidade gestora
Gestão do sistema
Definição
Define-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.
Classificação
Para efeitos deste Regulamento, os resíduos sólidos produzidos na área deste município são classificados em três grupos:
1) Resíduos sólidos urbanos;
2) Resíduos sólidos especiais;
3) Resíduos de embalagem.
Resíduos sólidos urbanos
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes:
Resíduos sólidos especiais
São considerados resíduos sólidos especiais, identificados pela sigla RSE, e portanto, excluídos dos RSE, os seguintes resíduos:
Resíduos de embalagem
Definição do sistema
Componentes do SRSU
O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, os seguintes componentes técnicos:
a) Produção;
b) Remoção;
c) Armazenagem;
d) Transferência;
f) Valorização;
g) Tratamento;
h) Eliminação.
Produção e local de produção
Remoção
Armazenagem
Define-se armazenagem como a deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.
Transferência
Valorização
Define-se valorização como quaisquer operações que permitem o reaproveitamento dos resíduos, identificados em portaria do Ministério do Ambiente.
Tratamento
Define-se tratamento como qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.
Eliminação
Define-se eliminação como qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos, identificada em portaria do Ministério do Ambiente.
Acondicionamento e deposição
Tipo de recipientes
Propriedade dos contentores para resíduos sólidos urbanos
Localização dos contentores
Espaços reservados a contentores
Deposição dos RSU
Recolha municipal
Tipos de recolha
A recolha dos RSU é efectuada por circuitos de acordo com os seguintes modos de recolha:
Horário de deposição de resíduos sólidos urbanos
Proibição de colocação - condições de recolha e transporte
Responsabilidade e deposição
Produtores de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU definidos nos termos das alíneas a), c) e g) do artigo 8.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal ou com a empresa concessionária do sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos a realização dessas actividades, mediante pagamento a definir por esta última.
Condições de entrega dos RSE
Promotores de obras
Condições de recolha e transporte
Proibição de colocação de entulhos
Veículos abandonados e sucata
Responsabilidade das entidades produtoras
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 8.º e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
Remoção selectiva e reciclagem
Proibição de utilização
Tarifas de resíduos sólidos urbanos
Isenções e reduções
Limpeza e higiene dos logradouros e dos espaços similares das habitações
Nos pátios, saguões, quintais, serventias, logradouros, vedados ou não, das habitações utilizadas singular ou colectivamente, pelos moradores, é proibido:
Proibições nos terrenos próximos das habitações
Nos terrenos ou áreas anexas ou próximas das habitações, é proibido, para defesa da qualidade de vida e do ambiente:
Limpeza dos muros e valados
Áreas de ocupação comercial e confinantes
Áreas confinantes com estaleiros
É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.
Higiene e limpeza das vias e outros espaços públicos
Fiscalização
A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e à Guarda Nacional Republicana.
Instruções dos processos e aplicação das coimas
Contra-ordenações
Coimas
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
Contra-ordenação
Constitui contra-ordenação qualquer violação ao disposto nos artigos 41.º a 46.º do presente Regulamento.
Coimas
As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas no artigo anterior têm como limites mínimo e máximo, respectivamente, 25 euros e 200 euros, no caso de pessoas singulares, e 50 euros a 3400 euros, no caso de pessoas colectivas.
Interrupção do funcionamento do sistema municipal de recolha
Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal de recolha e transporte dos resíduos sólidos, por motivos programados e com carácter de urgência, a Câmara Municipal avisará previamente os munícipes afectados com a interrupção.
Omissões ao Regulamento
As dúvidas ou omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pala Câmara Municipal, tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis.
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga todas as disposições constantes de posturas e regulamentos municipais que o contrariem.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
O projecto deste Regulamanto foi aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 18 de Julho de 2003, e aprovado pela Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada em 26 de Setembro de 2003.