- 1 -Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquicidade, em sacos de plástico devidamente fechado, de forma a evitar o espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública e a manter os contentores limpos.
- 2 -Todos os produtores de RSU são responsáveis pelo bom acondicionamento destes.
- 3 -São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, sua limpeza, conservação e manutenção dos sistemas de deposição, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais e unidades de prestação de cuidados de saúde, ou os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar, a administração do condomínio, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal ou, nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados e, na sua falta, todos os residentes.
Artigo 19.º — Acondicionamento e deposição
Vigente desde: 05/02/2004
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