- 1 -Os contentores referidos no artigo anterior, à excepção dos indicados na alínea c) do n.º 1, são propriedade da empresa concessionária ou da Câmara Municipal, do sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos.
- 2 -Não é permitido o uso e desvio para proveito pessoal dos contentores referidos no número anterior.
- 3 -Não é permitido a destruição e ou danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, de qualquer equipamento de recolha.
Artigo 21.º — Propriedade dos contentores para resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 05/02/2004
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Em vigor desde 05/02/2004