- 1 -É obrigatória a deposição dos resíduos sólidos no interior dos recipientes para tal destinados, deixando sempre fechada a respectiva tampa.
- 2 -Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.
- 3 -Não é permitida a colocação de resíduos sólidos urbanos nos recipientes de recolha nos dias em que a mesma não seja efectuada.
- 4 -Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto dos mesmos.
- 5 -Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos recipientes.
Artigo 24.º — Deposição dos RSU
Vigente desde: 05/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2004