- 1 -Para efeitos de remoção de resíduos sólidos urbanos, ficam estabelecidos os seguintes horários:
- a)A deposição de resíduos sólidos nos contentores existentes, a que se refere as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º, deve efectuar-se em horário a aprovar pela Câmara Municipal;
- b)A deposição dos materiais recicláveis recolhidos nos equipamentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º será permitida a qualquer hora do dia;
- c)Os equipamentos para deposição de resíduos sólidos urbanos adquiridos pelos utentes deverão ser colocados junto à porta de serviço, nos dias em que se efectua a remoção, nos horários referidos na alínea a).
- 2 -Fora dos horários previstos no número anterior, os equipamentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.
Artigo 27.º — Horário de deposição de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 05/02/2004
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Em vigor desde 05/02/2004