- 1 -É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos sólidos urbanos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito.
- 2 -Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos sólidos urbanos indevidamente depositados, sob pena de serem removidos, a expensas daqueles, pela Câmara Municipal, sem prejuízo da correspondente coima a aplicar.
Artigo 38.º — Proibição de utilização
Vigente desde: 05/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2004