- 1 -Estão isentos de tarifa de resíduos sólidos:
- a)As autarquias locais e suas associações;
- b)As pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, ou seja, as associações de solidariedade social, as pessoas colectivas de mera utilidade pública e as pessoas de utilidade pública administrativa.
- 2 -Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica relacionada com o consumo de água igual ou inferior a 5 m3 e, bem assim, o agregado familiar com três ou mais filhos menores, gozam de direito à redução em 50% do valor da respectiva tarifa.
- 3 -As isenções são requeridas pelos interessados, provando que reúnem as condições respectivas, sendo reconhecidas pela Câmara Municipal.
Artigo 40.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 05/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2004