Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
Artigo 51.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 05/02/2004
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Em vigor desde 05/02/2004