- 1 -A entidade empregadora pública tem a obrigação de reparar danos e doenças profissionais que que surjam na sequência da referida prática e assédio.
- 2 -A responsabilidade pelo pagamento das referidas reparações dos danos causados, previsto no número anterior, é da Caixa Geral de Aposentações/Segurança Social, ficando esta sub-rogada nos direitos do ofensor, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros vincendos.
Artigo 15.º — Responsabilidade do empregador
Vigente desde: 15/01/2025
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