Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.
Objeto
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho (doravante, Código) estabelece um conjunto de princípios e procedimentos que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas na CMA, constituindo um instrumento autorregulador e a expressão de uma política ativa que visa dar a conhecer, evitar, identificar, eliminar e punir situações suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho.
Âmbito de aplicação
Princípios Gerais
Definição de assédio
Para efeitos do presente Código de Boa Conduta, entende-se por:
O assédio moral desmultiplica-se em quatro dimensões descritas no Anexo I.
O assédio sexual desmultiplica-se em quatro dimensões descritas no Anexo I.
Autores e vítimas
Pode ser autor ou vítima de assédio qualquer trabalhador da CMA, colaborador estagiário, prestador de serviço, bem como terceiros que interajam com a CMA.
Formas de assédio
O assédio pode adotar as seguintes configurações:
Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Regime de proteção ao participante, denunciante e testemunhas
Tramitação das participações ou denúncias
Participação ou denúncia abusivas
Quando se conclua que a participação ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, contém falsas declarações ou matéria difamatória e, em particular, quando a própria participação ou denúncia configure assédio, a CMA promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação determine.
Confidencialidade, proteção e garantias
Dados Pessoais
Procedimentos e responsabilidade civil
Publicidade da decisão
Quando esteja em causa a prática de assédio, fica vedada a dispensa da aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória, nos termos do disposto no artigo 563.º, n.º 3 conjugado com o artigo 328.º, n.º 5, ambos do CT.
Responsabilidade do empregador
Presunções legais
Considera-se como abusivo o despedimento ou a aplicação de outra sanção que puna uma infração cometida, até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos à igualdade, não discriminação e assédio.
Justa causa de cessação do vínculo
A prática de assédio pelo empregador ou por algum representante do mesmo, denunciada às respetivas entidades com competência inspetiva na área laboral, constitui justa causa de cessação do vínculo.
Medidas preventivas e de combate ao assédio
Publicitação e Divulgação
Revisão
O presente Código deve ser revisto sempre que ocorra alteração da legislação aplicável ou sempre que se verifiquem factos supervenientes que justifiquem a sua revisão.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se mostre expressamente previsto no presente Código, aplicar-se-ão as disposições previstas no Código do Trabalho e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovadas, respetivamente, pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho), e pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), nas suas versões atualizadas, bem como no Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril (Regulamento Geral de Proteção de Dados).
Entrada em vigor
O presente Código de Boa Conduta entra em vigor no dia seguinte à data da publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Definições e Clarificação de Conceitos
Assédio sexual:
O assédio sexual é um conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos de natureza física, verbal ou não verbal, podendo incluir tentativas de contacto físico perturbador, pedidos de favores sexuais com o objetivo ou efeito de obter vantagens, chantagem e mesmo uso de força ou estratégias de coação da vontade da outra pessoa. Geralmente são reiterados podendo também ser únicos e de carácter explícito e ameaçador.
O assédio sexual, desmultiplicado em quatro dimensões pode ser caracterizado por:
Insinuações sexuais:
Piadas ou comentários sobre o seu aspeto que o tenham ofendido;
Piadas ou comentários ofensivos sobre o seu corpo;
Piadas ou comentários ofensivos de carácter sexual.
Atenção sexual não desejada:
Convites para encontros indesejados;
Propostas explícitas e indesejadas de natureza sexual;
Propostas indesejadas de carácter sexual através de e-mail, sms ou através de sites e redes sociais;
Telefonemas, cartas, sms, e-mails ou imagens de carácter sexual ofensivos;
Olhares insinuantes;
Perguntas intrusivas e ofensivas acerca da vida privada.
Contacto físico e agressão sexual:
Contactos físicos não desejados (tocar, mexer, agarrar, apalpar, beijar ou tentar beijar);
Agressão ou tentativa de agressão sexual.
Aliciamento:
Pedidos de favores sexuais associados a promessas de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho.
Assédio moral:
O assédio moral é um conjunto de comportamentos indesejados percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada podendo consistir num ataque verbal com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica ou física. Tem como objetivo diminuir a autoestima da/s pessoa/s alvo e, em última instância pôr em causa a sua ligação ao local de trabalho. As vítimas são envolvidas em situações perante as quais têm em geral dificuldade em defender-se.
Tal como o assédio sexual, o assédio moral pode ser operacionalizado em quatro dimensões:
Isolamento social:
Terem promovido o seu isolamento ou falta de contacto em relação a colegas;
Terem promovido o seu isolamento ou falta de contacto com chefias.
Perseguição profissional:
Definição de objetivos impossíveis de atingir;
Desvalorização sistemática do trabalho;
Funções desadequadas.
Intimidação:
Ameaças sistemáticas de despedimento;
Ter sido alvo de situações de stress com o objetivo de provocar descontrolo. Humilhação pessoal:
Ter sido humilhado devido a características físicas psicológicas ou outras.
Situações que não devem ser confundidas com práticas de assédio:
Não constituem práticas de assédio moral, designadamente:
O conflito laboral isolado ou pontual;
As decisões legítimas advenientes da organização de trabalho, desde que conformes com o contrato de trabalho e com a legislação laboral em vigor;
As agressões ocasionais, quer físicas quer verbais (que podem constituir ilícito disciplinar ou criminal, mas não configuram situações de assédio por não terem carácter repetitivo);
O legítimo exercício do poder hierárquico ou disciplinar (v.g. poder de direção, emissão de ordens, avaliação de desempenho, instauração de processo disciplinar);
A pressão profissional decorrente do exercício de cargos de elevada responsabilidade.
A livre aproximação romântica, que não seja indesejada, entre as pessoas a quem este Código se aplique;
Os elogios corteses ocasionais.
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