- 1 -O presente Código de Conduta será objeto de publicitação no Diário da República.
- 2 -O presente Código será afixado nos locais de trabalho e será disponibilizado no sítio eletrónico da CMA, bem como divulgado junto de novos trabalhadores e colaboradores.
Artigo 19.º — Publicitação e Divulgação
Vigente desde: 15/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2025