Em tudo o que não se mostre expressamente previsto no presente Código, aplicar-se-ão as disposições previstas no Código do Trabalho e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovadas, respetivamente, pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho), e pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), nas suas versões atualizadas, bem como no Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril (Regulamento Geral de Proteção de Dados).
Artigo 21.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 15/01/2025
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