Para efeitos do presente Código de Boa Conduta, entende-se por:
- a)«Assédio», o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil ou desestabilizador;
- b)«Assédio Moral», um comportamento indesejado que consiste em efetuar ataques verbais ou não verbais, de carácter não específico, mas de conteúdo ofensivo ou humilhante ou ainda físicos que podem incluir a violência física e/ou psicológica visando alcançar os objetivos ou os efeitos referidos na alínea anterior.
O assédio moral desmultiplica-se em quatro dimensões descritas no Anexo I.
- c)«Assédio sexual», um comportamento indesejado de carácter sexual ou comportamentos em razão do género que afetem a dignidade das mulheres e dos homens no trabalho. Esta definição abrange quaisquer outros comportamentos indesejados do tipo físico, verbal ou não verbal. A prática do assédio sexual não implica necessidade de contacto físico entre os envolvidos, pelo que pode revestir a forma de assédio sexual por chantagem ou assédio sexual por intimidação.
O assédio sexual desmultiplica-se em quatro dimensões descritas no Anexo I.
- 4 -Situações de carácter isolado, ainda que não se considerem assédio, podem constituir crime, devendo ser tratadas no âmbito penal e/ou disciplinar.
- 5 -Não constitui assédio moral os comportamentos descritos no Anexo I.
- 6 -São proibidos atos de assédio, dentro e fora do local e horário de trabalho, quando se tratar de razões relacionadas com este.