- 1 -O candidato a quem tenha sido atribuído o lote (ou se presuma deferida) deverá proceder à liquidação, a título de sinal e princípio de pagamento, de 25% do preço do lote, no acto da outorga do contrato-promessa a ser celebrado no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da notificação da deliberação da CMA.
- 2 -O remanescente do preço (75%) será liquidado no prazo máximo de três meses a contar da data da outorga do contrato-promessa.
- 3 -A requerimento do candidato, o remanescente do preço mencionado no número anterior poderá ser liquidado, faseadamente, em três prestações, conforme cronograma seguinte:
- a)A primeira, no montante de 10% do preço, no prazo de um mês, a contar da data de outorga do contrato-promessa referido em n.º 1 do presente artigo;
- b)A segunda, no montante de 15% do preço, no prazo de três meses, a contar da data de outorga do contrato-promessa referido em n.º 1 do presente artigo;
- c)A terceira, no montante de 50% do preço, no prazo de seis meses, a contar da data de outorga do contrato-promessa referido em n.º 1 do presente artigo.
Artigo 11.º — Formas de pagamento
Vigente desde: 02/12/2004
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