Objecto
O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de um conjunto de regras e disposições para o uso, ocupação, transformação do solo e ordenamento das edificações a executar na área de intervenção da zona industrial de Alpiarça.
Âmbito territorial
A área de intervenção referida no artigo anterior corresponde à área delimitada em PMOT's vigentes.
Objectivos
Unidades industrias, definidas e classificadas nos termos da Portaria n.º 464/2003, de 6 de Junho, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril; Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e portaria, complementadas com unidades de apoio, destinadas a armazenamento de matérias-primas e produtos finais; a serviços, podendo ainda comportar secções de venda;
Oficinas de reparação mecânica e outras, cuja instalação em área urbana seja motivo de conflito;
Armazéns cujo fim de utilização se adequabilize com os objectivos definidos no presente Regulamento.
Caracterização das empresas
SECÇÃO 2.1
Das condições de aquisição
Forma de aquisição
A aquisição de lotes na zona industrial far-se-á através de negociação directa entre o interessado e a Câmara Municipal.
Candidatura à aquisição de lotes
Prazo de apreciação da candidatura e deliberação
Regime de venda
Critérios de preferência de atribuição dos lotes
Preço
O preço de aquisição dos lotes é de 5 euros/m2
Formas de pagamento
Contrato-promessa de venda
Escritura de venda e registo
Caução
Incumprimento
Transmissão dos lotes
Cedências de lotes e instalações
Em caso algum é permitida a cedência por comodato, arrendamento, trespasse, cessão de exploração ou qualquer outro tipo semelhante, de lotes ou instalações.
Sanções
Utilização
Restrições à utilização
Início e conclusão da construção
Licenciamento
Prazo de início de actividade
SECÇÃO 3.1
Disposições gerais
Âmbito e aplicação
Consideram-se abrangidas pelo presente Regulamento, todas as construções edificadas e a edificar nos lotes que integram a Zona Industrial de Alpiarça
Definições
Área total de intervenção (At) - área total de terreno delimitada em plano municipal como espaço industrial.
Área do lote (Al) - superfície de cada lote definida pelos contornos dos limites do terreno.
Área de construção (Ac) - superfície total dos pavimentos do edifício, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores.
Área de implantação (Ai) - área resultante da projecção vertical dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes.
Área de impermeabilização (Aimp) - área total da parcela ocupada com construções ou pavimentos impermeáveis.
Volumetria - é o resultado da multiplicação da área de pavimentos de cada zona, que integra a construção pelo respectivo pé-direito.
Altura da cobertura - distância vertical, medida entre a soleira e o ponto mais elevado da cobertura.
Altura das fachadas - distância vertical, medida entre a soleira e a parte superior do beirado ou da platibanda.
Número de pisos das edificações - número de pisos edificados acima da razante da via principal de acesso à edificação.
Afastamento frontal - menor distância entre o alçado principal da edificação e o limite da parcela do mesmo lado.
Afastamento tardoz - menor distância entre o alçado posterior da edificação e o limite da parcela do mesmo lado.
Afastamento lateral - menor distância entre o alçado lateral da edificação e o limite da parcela do mesmo lado.
Logradouro - área do lote não edificável, definida pelos afastamentos mínimos da construção aos limites do lote e ou a área sobrante da implantação do edifício.
Tipologias de lotes
Em função das suas dimensões, define-se a classificação dos lotes em quatro tipologias:
Lotes tipo A - lotes com 625 m2 de área e 25 m de frente;
Lotes tipo B - lotes com 1250 m2 de área e 50 m de frente;
Lotes tipo C - lotes com 2500 m2 de área e 50 m de frente;
Lotes tipo D - lotes de área irregular em áreas de gaveto.
Constituição/agrupamento e divisão de lotes
Os lotes que constituem a Zona Industrial de Alpiarça poderão ser agrupados, de modo a permitir a ampliação das unidades industriais ou a garantir áreas adequadas ao tipo de exploração pretendida, desde que tal ampliação ou redimensionamento seja devidamente justificado e o índice de ocupação não ultrapasse o definido no artigo 30.º
Zonas verdes públicas
1 - Nas áreas definidas em planta de síntese, como zonas de verde público, será determinante:
a) Nas zonas de verdes de enquadramento e protecção das vias, a plantação de árvores e espécies arbustivas de tipo adequado à função proposta de protecção ao ruído e encandeamento do tráfego automóvel;
b) Na zona de servidão e enquadramento da Estrada Nacional n.º 118, a plantação de árvores e espécies arbustivas de tipo adequado à função de protecção natural que se pretende, para além da qualificação do referido espaço canal.
5 - Dispõe a zona industrial de um núcleo, assinalado em planta de síntese, destinado a equipamento de apoio à área onde se implantará um edifício de um só piso que comporte:
a) Cantina/refeitório ou snack-bar com serviço público de telefone;
b) Área comercial para tabacaria, livraria e um minimercado;
c) Posto de abastecimento de combustíveis, com ou sem estação de serviço.
5.1 - A Câmara poderá abdicar da sua realização a favor de particular, mediante concurso público ou ajuste directo.
Infra-estruturas de apoio
SECÇÃO 3.2
Condicionantes à construção - disposições relativas à ocupação do(s) lote(s)
Índice de ocupação do lote (Io = Ai/Al)
Ocupação mínima do lote
A área de implantação mínima a construir deverá ocupar, pelo menos, 20% da área de implantação máxima definida em planta de síntese.
Índice de construção do lote (Ic = Ac/Al)
A área máxima de construção não poderá exceder 75% da área total do lote (Al), incluindo todas as construções do lote.
Índice volumétrico (Iv = Ac x pé-direito)
Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, o volume máximo de construção é de 5 m3/m2 da área do lote.
Afastamentos
Altura máxima das fachadas
Área não edificada
A área não edificada não poderá ser inferior a 40% da área total do lote, podendo esta ser ocupada da seguinte forma:
Área arborizada mínima - 20% da área do lote.
Área mínima não impermeabilizada - 20% da área do lote.
Utilização da área não edificada
É interdita a utilização para fins industriais, incluindo a armazenagem ou depósito de materiais, lixos, desperdícios e outros, das áreas não edificáveis descobertas, definidas em projecto como áreas verdes ou outras, onde o promotor industrial adquirente terá de assegurar o arranjo dos elementos vegetais existentes ou previstos em projecto.
Arborização periférica
Estacionamentos
Portaria
Na faixa non edificandi frontal adjacente ao arruamento, poderá ser implantada uma construção destinada a portaria com um máximo de 12 m2.
Habitação
Caso se justifique, poder-se-á construir dentro do limite da área de construção uma habitação destinada ao guarda das instalações, não podendo a sua área bruta exceder os 100 m2.
SECÇÃO 3.3
Composição funcional e estética das construções
Da estética das construções
1 - As construções a erigir em cada lote serão objecto de análise através do respectivo projecto de arquitectura, o qual deverá tomar em consideração a necessidade básica de qualificação da imagem arquitectónica da zona.
2 - Neste âmbito, deverá atender-se com especial acuidade ao núcleo frontal da construção, independentemente de aí serem implantadas zonas de serviços e ou exposição e venda.
3 - É interdito o emprego de anúncios pintados directamente sobre os paramentos exteriores, devendo a publicidade ser executada através de painéis construídos em materiais inalteráveis aos agentes atmosféricos e de fácil manutenção em bom estado de conservação. A sua localização deverá ser submetida a aprovação prévia da CMA.
3 - É aplicável às edificações a construir nesta zona, para além do definido no presente Regulamento, o Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação aprovado.
Composição funcional
Vedações
Do arranjo dos espaços não edificados/logradouros
SECÇÃO 3.4
Condicionantes às descargas das águas residuais industriais nos sistemas municipais
Característica do efluente industrial
Matérias explosivas ou inflamáveis;
Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
Efluentes a temperaturas superiores a 30º C;
Efluentes que constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação dos sistemas de drenagem;
Lamas extraídas de fossas sépticas, gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
Efluentes que contenham:
Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes, em quantidade tal que, isoladamente ou por interacção com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
Substâncias que impliquem a destruição e ou inibição dos processos de tratamento biológico;
Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
Substâncias sólidas ou viscosas que possam causar obstrução ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistemas de drenagem, tais como areias, entulhos, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pêlos, metais, alcatrão, plásticos, madeira e embalagens;
Substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos;
Efluentes contendo óleos e gorduras.
Condicionantes de caudais
Ligação à rede de drenagem
Identificação da unidade industrial;
Proveniência descriminada da origem das águas residuais, com indicação dos produtos utilizados no processo industrial;
Descrição do processo industrial;
Caudais rejeitados, com indicação de caudal diário em metros cúbicos/dia; número de horas e período de lançamento;
Caudais de ponta em litros/segundo e período de sua ocorrência;
Caracterização dos efluentes.
Os caudais e cargas a descarregar no sistema municipal;
O período do dia em que esses mesmos caudais podem ser lançados;
A definição das características físicas, químicas e microbiológicas que o efluente deve apresentar no ponto de lançamento;
Os intervalos de tempo máximo entre duas análises de controlo dos parâmetros poluidores, a realizar por iniciativa e custos da unidade industrial;
O processo de cálculo das tarifas;
A obrigatoriedade do industrial elaborar um projecto de execução e manutenção das instalações de tratamento ou pré-tratamento que se justifique ou venha a justificar, em face das alterações das características do efluente;
Referência ao projecto apresentado que mereceu aprovação da CMA;
Obrigatoriedade de o industrial apresentar as autorizações específicas que lhe sejam exigidas para laboração da sua unidade.
SECÇÃO 3.5
Fiscalização e sanções
Fiscalização e sanções
Período de transição
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
Omissões
Em tudo o que este Regulamento for omisso aplica-se a legislação em vigor, bem como os Regulamentos dos PMOT's vigentes.
ANEXO I
Valores máximos admissíveis (VMA) de parâmetros característicos de águas residuais industriais a serem verificados no ponto de lançamento do sistema municipal de águas residuais domésticas.
Parâmetros ... Unidades ... VMA
CBO5 a 20oC ... mg O2/l ... 400
CQO ... mg O2/l ... 700
SST ... mg/l ... 700
PH ... - ... 5<pH<9
Temperatura ... oC ... <30
Fósforo total ... mg P/l ... 10
Azoto total ... mg N/l ... 40
Óleos e gorduras ... mg/l ... 150
Condutividade ... MS/cm ... 2000
Cloretos totais ... mg Cl/l ... 250
Boro ... mg B/l ... 1,0
Arsénio total ... mg As/l ... 0.05
Chumbo total ... mg Pb/l ... 0.5
Cianetos totais ... mg Cn/l ... 0.5
Cobre total ... mg Cu/l ... 1.0
Crómio hexavalente ... mg Cr (VI)/l ... 0.1
Ferro total ... mg Fe/l ... 2.5
Parâmetros ... Unidades ... VMA
Níquel total ... mg Ni/l ... 2.0
Selénio total ... mg Se/l ... 0.05
Zinco total ... mg Zn/l ... 5.0
Mercúrio total ... mg Hg/l ... 0.05
Prata ... mg Ag/l ... 1.0
Cádmio ... mg Cd/l ... 0.2
Metais pesados totais ... mg/l ... 10
Hidrocarbonetos totais ... mg/l ... 15
Cloro residual disp. total ... mg Cl2/l ... 1.0
Fenóis ... mg C6H5OH/l ... 1.0
Sulfuretos ... mg S/l ... 1.0
Azoto amoniacal ... mg NH4/l ... 40
Detergentes (lauri-sulfato) mg/l ... 30
Nitratos ... mg NO3/l ... 30
Nitritos ... mg NO2/l ... 10
Aldeídos ... mg/l ... 1.0
Alumínio total ... mg/l ... 10
Manganês total ... mg Mn/l ... 2.0
Sulfatos ... mg SO4/l ... 2000
Sulfitos ... mg SO3/l ... 1.0
Crómio total ... mg Cr/l ... 2.0
ANEXO II
Unidades industriais que devem obedecer à verificação dos parâmetros supra:
Padaria, pastelarias, doçarias, fabricação de bolachas, biscoitos e massas alimentícias;
Fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria, torrefacção;
Transformação de folhas de chá;
Moagem e preparação de especiarias;
Fabricação de amidos, féculas, dextrinas e produtos afins;
Fabricação de gelo;
Refinação de sal;
Secagem, congelação e tratamento de ovos;
Outras indústrias alimentares não especificadas;
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais;
Fabricação de passamanarias;
Fabricação de rendas;
Fabricação de têxtil em obra, com excepção do vestuário;
Fabricação de malhas;
Fabricação de tapeçarias;
Cordoaria;
Fabricação de têxteis n. e.;
Fabricação de artigos de couro e de substitutos do couro, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário;
Serviços prestados à colectividade, serviços sociais e serviços pessoais e, ainda, todos os restantes, relativamente aos quais a CMA considere como equivalentes aos anteriores, quer pela sua dimensão, quer pela ausência de substâncias inibidoras e tóxicas.