- 1 -A utilização dos lotes na zona industrial far-se-á no estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes e no âmbito do disposto no presente Regulamento.
- 2 -A utilização dos lotes na zona industrial carece de prévia autorização da Câmara Municipal, que verificará, aquando do licenciamento, a capacidade das infra-estruturas existentes para suportar tal actividade, devendo ter-se, também, em especial atenção, o impacto ambiental resultante, devendo, em todos estes casos, ser solicitado um estudo do mesmo, que deverá ter em consideração a proximidade da área urbana da vila.
- 3 -A instalação, alteração e ampliação dos estabelecimentos industriais só poderão efectuar-se depois da aprovação do respectivo projecto nos termos da legislação em vigor.
- 4 -A laboração dos estabelecimentos só deverá ocorrer após aprovação da vistoria a efectuar nos termos da legislação vigente.
Artigo 19.º — Utilização
Vigente desde: 02/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2004