- 1 -O objectivo da zona industrial traduz-se na disponibilização de espaços para a instalação dos seguintes tipos de unidades com vista a fomentar e desenvolver o tecido sócio-económico do concelho:
Unidades industrias, definidas e classificadas nos termos da Portaria n.º 464/2003, de 6 de Junho, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril; Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e portaria, complementadas com unidades de apoio, destinadas a armazenamento de matérias-primas e produtos finais; a serviços, podendo ainda comportar secções de venda;
Oficinas de reparação mecânica e outras, cuja instalação em área urbana seja motivo de conflito;
Armazéns cujo fim de utilização se adequabilize com os objectivos definidos no presente Regulamento.
- 2 -Poderão ser autorizados outros tipos de unidades, com actividades conexas que, pela sua característica, se revelem geradoras de desenvolvimento.
Artigo 3.º — Objectivos
Vigente desde: 02/12/2004
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