- 1 -O afastamento frontal mínimo dos edifícios, relativamente às vias públicas, é de 10 m, sem prejuízo do plano de alinhamentos das edificações existentes nos lotes contíguos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º deste Regulamento, os afastamentos mínimos laterais e de tardoz das edificações e, bem assim, os afastamentos mínimos, relativamente ao limite dos lotes confinantes, é de 5 m.
- 3 -No caso de associação de lotes, esta distância é anulada na(s) extrema(s) comum(s), sem prejuízo do índice máximo de ocupação.
Artigo 34.º — Afastamentos
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004