- 1 -A composição funcional deve respeitar as seguintes especificações:
- 1.1 -Edifícios industriais - naves industriais:
- a)Pé-direito normal - 8 m que, em caso devidamente justificado e autorizado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do presente Regulamento e número seguinte, poderá ser superior, com o máximo de 10 m;
- b)Cobertura em uma ou duas águas ou ainda em arco tipo autoportante, não podendo a altura da cobertura exceder 12 m;
- c)Estrutura base de suporte em betão armado ou misto de betão e perfis metálicos;
- d)Material de revestimento da cobertura - material aligeirado de cor análoga à da telha cerâmica-avermelhada, não sendo permitido o uso de chapa de zinco normal;
- e)As naves industriais devem dispor de ventilação e luminosidade adequadas.
- 1.2 -Edifícios para funções administrativas e ou outra utilização - salas de exposição e venda, apoio social; oficinas; armazéns e garagens; etc.:
- a)Pé-direito normal - 3 m;
- b)Estrutura de suporte análoga ao referido no n.º 1.1;
- c)Localizar-se-ão preferencialmente na frente da nave industrial, quando não separada desta, podendo desenvolver-se por dois pisos e com altura máxima de construção de 9 m;
- d)O revestimento de cobertura deverá ser em telha cerâmica de cor natural.
- 2 -O(s) bloco(s) destinado(s) às funções referidas no n.º 1.2 do número anterior e destinados a assegurar um adequado funcionamento da unidade industrial, deverá(ão) ficar integrado(s) no conjunto, podendo constituir unidade(s) separada(s) da nave industrial.
Artigo 43.º — Composição funcional
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004