- 1 -Cabe à CM, com a colaboração das demais entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo das competências das entidades intervenientes no processo de licenciamento, nomeadamente a entidade coordenadora ou os serviços regionais do ministério respectivo, de acordo com a legislação específica - artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.
- 2 -O incumprimento do estipulado no presente Regulamento, independentemente da demais legislação vigente, constitui processo de contra-ordenação punível com coima graduada, de acordo com o referido nos seguintes pontos:
- 2.1 -A contra-ordenação prevista para o incumprimento do disposto no artigo 19.º é punível com coima graduada de 498,80 euros a 7482 euros.
- 2.2 -A contra-ordenação prevista pelo incumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 42.º e no n.º 1 do artigo 45.º é punível com coima graduada de 374,10 euros a 4988 euros.
- 2.3 -A contra-ordenação prevista pelo incumprimento do estipulado nos n.os 3 a 5 do artigo 20.º e, bem assim, o disposto no n.º 2 do artigo 48.º é punível com coima graduada de 2494 euros a um máximo de 24 940 euros, avaliada em função da gravidade, da culpa e da verificação de reincidência, caso em que a coima será agravada em 30%.
- 3 -Simultaneamente com a coima, poderá ser ainda determinada, como sanção acessória, a privação do direito de laboração até reparação da situação de incumprimento.
- 4 -Quando se verificar incumprimento das medidas, condições e demais orientações impostas para a laboração, que ponha em causa a salubridade pública e ambiental, pode a CM, após realização de competente vistoria, interromper não só o fornecimento de água, como solicitar à entidade distribuidora de energia eléctrica, a interrupção do fornecimento desta, até completa normalização da situação.
Artigo 49.º — Fiscalização e sanções
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004