- 1 -Todas as unidades industriais, que à data de entrada em vigor do presente Regulamento estejam em desacordo com as disposições constantes no presente Regulamento, dispõem de um prazo de 90 dias para proceder à implantação das medidas necessárias, com vista a corrigirem as situações de desconformidade com o presente Regulamento.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior constitui processo de contra-ordenação punível com coima definida no n.º 2.1 do artigo 50.º do presente Regulamento e sanção acessória de suspensão de actividade até conclusão dos trabalhos de correcção.
- 3 -Todas as unidades industriais, que à data de entrada em vigor do presente Regulamento descarregam as suas águas residuais na rede de drenagem municipal, devem, no prazo de 90 dias, apresentar na CMA o respectivo pedido de ligação adoptando as medidas que se venham a julgar necessárias num prazo a acordar com a CMA.
- 4 -O incumprimento do disposto em número anterior constitui processo de contra-ordenação punível com a coima nos termos do disposto no n.º 2.3 do artigo 50.º do presente Regulamento.
Artigo 50.º — Período de transição
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004