Em tudo o que este Regulamento for omisso aplica-se a legislação em vigor, bem como os Regulamentos dos PMOT's vigentes.
ANEXO I
Valores máximos admissíveis (VMA) de parâmetros característicos de águas residuais industriais a serem verificados no ponto de lançamento do sistema municipal de águas residuais domésticas.
Parâmetros ... Unidades ... VMA
CBO5 a 20oC ... mg O2/l ... 400
CQO ... mg O2/l ... 700
SST ... mg/l ... 700
PH ... - ... 5<pH<9
Temperatura ... oC ... <30
Fósforo total ... mg P/l ... 10
Azoto total ... mg N/l ... 40
Óleos e gorduras ... mg/l ... 150
Condutividade ... MS/cm ... 2000
Cloretos totais ... mg Cl/l ... 250
Boro ... mg B/l ... 1,0
Arsénio total ... mg As/l ... 0.05
Chumbo total ... mg Pb/l ... 0.5
Cianetos totais ... mg Cn/l ... 0.5
Cobre total ... mg Cu/l ... 1.0
Crómio hexavalente ... mg Cr (VI)/l ... 0.1
Ferro total ... mg Fe/l ... 2.5
Parâmetros ... Unidades ... VMA
Níquel total ... mg Ni/l ... 2.0
Selénio total ... mg Se/l ... 0.05
Zinco total ... mg Zn/l ... 5.0
Mercúrio total ... mg Hg/l ... 0.05
Prata ... mg Ag/l ... 1.0
Cádmio ... mg Cd/l ... 0.2
Metais pesados totais ... mg/l ... 10
Hidrocarbonetos totais ... mg/l ... 15
Cloro residual disp. total ... mg Cl2/l ... 1.0
Fenóis ... mg C6H5OH/l ... 1.0
Sulfuretos ... mg S/l ... 1.0
Azoto amoniacal ... mg NH4/l ... 40
Detergentes (lauri-sulfato) mg/l ... 30
Nitratos ... mg NO3/l ... 30
Nitritos ... mg NO2/l ... 10
Aldeídos ... mg/l ... 1.0
Alumínio total ... mg/l ... 10
Manganês total ... mg Mn/l ... 2.0
Sulfatos ... mg SO4/l ... 2000
Sulfitos ... mg SO3/l ... 1.0
Crómio total ... mg Cr/l ... 2.0
ANEXO II
Unidades industriais que devem obedecer à verificação dos parâmetros supra:
Padaria, pastelarias, doçarias, fabricação de bolachas, biscoitos e massas alimentícias;
Fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria, torrefacção;
Transformação de folhas de chá;
Moagem e preparação de especiarias;
Fabricação de amidos, féculas, dextrinas e produtos afins;
Fabricação de gelo;
Refinação de sal;
Secagem, congelação e tratamento de ovos;
Outras indústrias alimentares não especificadas;
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais;
Fabricação de passamanarias;
Fabricação de rendas;
Fabricação de têxtil em obra, com excepção do vestuário;
Fabricação de malhas;
Fabricação de tapeçarias;
Cordoaria;
Fabricação de têxteis n. e.;
Fabricação de artigos de couro e de substitutos do couro, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário;
Serviços prestados à colectividade, serviços sociais e serviços pessoais e, ainda, todos os restantes, relativamente aos quais a CMA considere como equivalentes aos anteriores, quer pela sua dimensão, quer pela ausência de substâncias inibidoras e tóxicas.