- 1 -Sempre que se verifique, dentro dos prazos fixados para a apreciação do projecto de arquitectura e respectivas especialidades e durante os prazos fixados para as obras, mudança do técnico responsável pelo projecto de arquitectura ou do técnico responsável pela direcção técnica da obra, deverá o novo técnico apresentar termo de responsabilidade, no cumprimento das condições estipuladas no presente Regulamento.
- 2 -Após verificação do cumprimento daquelas condições a Câmara Municipal aceita o termo de responsabilidade do novo técnico.
- 3 -A arbitragem dos litígios relativos à protecção dos direitos intelectuais dos técnicos habilitados a subscrever projectos e respectivos direitos de autoria deverá ser efectuada nos termos da legislação específica aplicável e da lei civil.
Artigo 11.º — Termos de responsabilidade
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004