- 1 -Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença, relativos a operações urbanísticas obedecendo ao disposto no artigo 9.º do RJUE, salvo situações especiais previstas noutros diplomas legais, serão instruídos com os elementos definidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, complementados com os elementos definidos pelo presente Regulamento, devendo o requerente apresentar um exemplar do processo em papel opaco para a Câmara Municipal, e mais um em suporte digital, nos termos do disposto no artigo 13.º deste Regulamento.
- 2 -No caso de alterações, deve o requerente substituir o suporte digital geo-referenciado, por nova versão que inclua a totalidade dos elementos do projecto.
- 3 -Em fase de consulta às entidades, sempre que tal tenha lugar, e o requerente não promova a consulta por sua iniciativa, deve o requerente apresentar tantos exemplares do projecto de especialidades, quantas as entidades a consultar.
- 4 -Aquando do pedido de emissão de licença, ou de autorização de obras de construção, ampliação ou alteração, o requerente deve fazer acompanhar o requerimento de um exemplar do projecto, em papel e em suporte digital, para além dos elementos constantes da legislação específica.
- 5 -O exemplar em papel será devolvido ao requerente com a respectiva anotação de aprovado, o qual deve ser mantido no local da obra, juntamente com os demais documentos camarários, em bom estado de conservação.
Artigo 18.º — Requerimento e instrução dos pedidos
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004