Leis habilitantes
Objecto e âmbito
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, as definições são as constantes do artigo 2.º do RJUE, e da restante legislação específica aplicável.
2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e em particular da determinação dos parâmetros urbanísticos, considera-se por:
a) Plano - a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos plenamente eficazes;
b) Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída.
3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, no que concerne às parcelas cadastrais, entende-se por:
a) Frente do lote - a dimensão do lote medido paralelamente à via pública;
b) Lote urbano, também designado por lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção e resultante de uma operação de loteamento;
c) Parcela - o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a construção, descrito por um título de propriedade, tendo uma profundidade não superior a 30 m e estando incluído em espaço urbano ou urbanizável;
d) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano, ou o terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construção urbana.
4 - Para efeitos de pormenorização da ocupação urbanística, serão consideradas as seguintes definições:
a) Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;
b) Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos, ou pela Câmara Municipal, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;
c) Andar - o piso (no caso de não introdução da sobreloja) imediatamente acima do rés-do-chão ou o que ficar com o pavimento mais de 2 m acima da cota de soleira;
d) Andar recuado - volume habitável com um só piso, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;
e) Área bruta de construção (Abc) - a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, expressa em metros quadrados, incluindo alpendres e anexos, com exclusão de:
i) Terraços descobertos, varandas, desde que não envidraçadas, e balcões abertos para o exterior;
ii) Galerias exteriores de utilização pública;
iii) Sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
iv) Arrecadações em cave afectas às diversas unidades de utilização do edifício;
v) Áreas técnicas acima ou abaixo do solo (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem);
vi) As áreas de estacionamento em cave;
vii) As áreas de cave nas moradias unifamiliares.
f) Áreas comuns do edifício - as áreas de pavimentos cobertos, expressas em metros quadrados (m2), correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em condomínio ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes;
g) Área de impermeabilização (Ai) - soma da área total de implantação dos edifícios, incluindo as caves para além da área de implantação, mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, nomeadamente das ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamento, anexos, piscinas, e de modo geral todas as obras que impermeabilizem o terreno, expressa em metros quadrados (m2);
h) Área de implantação (Ao) - área correspondente à projecção horizontal da edificação, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo pelo extradorso das paredes exteriores do edifício, na sua intersecção com o plano do solo, medida em metros quadrados (m2);
i) Altura total - dimensão vertical máxima da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento de fachada, até ao ponto mais alto da construção, seja o beirado ou a platibanda, incluindo a cobertura, mas excluindo os acessórios e elementos decorativos;
j) Área total de construção, também designada por área de pavimentos ou área de lajes - a soma das áreas limites de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo varandas e terraços utilizáveis, quer sejam cobertos ou descobertos, e excluindo sótãos (quando não utilizáveis), galerias exteriores públicas ou outros espaços de uso público coberto quando não compartimentados;
k) Área total de demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;
l) Área útil de construção (Auc) - a diferença entre a área bruta de construção de um dado edifício e as áreas comuns desse edifício, expressa em metros quadrados (m2);
m) Balanço - a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;
n) Cave - o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão. No caso de no mesmo edifício haver mais do que uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do rés-do-chão para baixo;
o) Cércea - a dimensão vertical da construção, medida no ponto médio do plano vertical da fachada voltada para o arruamento público, até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados do plano da fachada;
p) Corpo balançado - avanço de um corpo não volumétrico saliente e em balanço relativamente ao plano de fachada de um edifício;
q) Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);
r) Cota de soleira - a demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício, que deve ser como tal identificada quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis e com entradas em ambos;
s) Edifício - construção autónoma que integra, no mínimo, uma unidade de utilização e que compreende uma ou várias divisões, coberta, limitada ou não por paredes exteriores e destinada a uma ou várias utilizações específicas;
t) Espaço e via públicos - área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e ou veículos, bem como a qualificação e organização da cidade;
u) Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano. A sua área corresponde à área do lote deduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;
w) Lote - área de terreno correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento;
v) Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas (consoante os casos em apreço);
x) Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares) com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);
y) Índice de construção bruto (Icb) - a razão entre a área bruta de construção, existente ou prevista para um dado prédio(s), e a área desse(s) prédio(s);
z) Índice de construção útil (Icu) - a razão entre a área útil de construção, existente ou prevista para um dado prédio(s), e a área desse(s) prédio(s);
aa) Índice de impermeabilização (Ii) - é a razão entre a área de impermeabilização e a área do(s) prédio(s);
bb) Índice de ocupação volumétrico (Iv) - a razão entre volume de construção, existente ou previsto para um dado prédio(s), e a área desse prédio(s), expressa em metros cúbicos por metros quadrados (m3/m2);
cc) Índice de utilização superficial - o quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;
dd) Parcela - área de terreno correspondente a uma unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;
ee) Prédio - unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico e misto e, eventualmente, a sujeitar a operação urbanística;
ff) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas da cobertura, nem varandas salientes;
gg) Rés-do-chão - o piso cujo pavimento fica a uma cota próxima, e normalmente ligeiramente superior, à do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural. Quando o edifício for recuado, este piso poderá ficar até um metro acima ou abaixo das citadas cotas de referência;
hh) Sobreloja - o piso imediatamente acima do rés-do-chão, normalmente destinado a apoio à actividade comercial do rés-do-chão, ou a serviços. Para todos os efeitos (para leitura da cércea, para contagem dos pisos, definição da altura, etc.), conta como um piso;
ii) Volume de construção (V) - o espaço acima do solo correspondente a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, exceptuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos (m3).
5 - No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:
a) Armazenagem - locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;
b) Anexo - edificação referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;
c) Comércio - locais abertos ao público, de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços, restauração e afins;
d) Indústria compatível - indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a definição em vigor;
e) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a uma determinada utilização;
f) Uso habitacional - habitação unifamiliar ou colectiva, residências especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.) e instalações hoteleiras;
g) Uso industrial - indústria, armazém e actividades complementares;
h) Uso terciário - serviço público ou privado, comércio tradicional e outros equipamentos correntes;
i) Utilização, uso, destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício.
6 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, da restante legislação aplicável e ainda pela publicação da DGOTDU intitulada de Vocabulário do Ordenamento do Território.
Subscrição de projectos e direcção técnica de obras
Condições de inscrição
Só poderão inscrever-se na Câmara Municipal os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, reúnam as condições exigidas nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do RJUE.
Processamento
Registo
Nos serviços municipais existirá uma ficha de registo para cada técnico, inscrito nos termos do disposto no artigo 4.º deste Regulamento, na qual constará o nome, a morada postal da residência ou escritório, a indicação das qualificações ou habilitações profissionais, a assinatura e rubrica usuais, a relação das obras e dos projectos de sua responsabilidade na área do município, o registo das ocorrências em obras e projectos, localizados na área do concelho, da responsabilidade ou autoria do técnico, e o registo das sanções que lhe forem aplicadas.
Anulação
Responsabilidades e sancionamento
Deveres do técnico
Termos de responsabilidade
Extractos de plantas
Normas de apresentação
Conferição da assinatura das petições
Devolução de documentos
Cores de representação das peças desenhadas
Em desenhos de alteração e sobreposição (plantas e alçados), e enquanto não forem oficialmente aprovadas outras normas, devem ser representados:
Número de cópias
Requerimento e instrução dos pedidos
Instrução de processos para licença ou autorização administrativa de obras em edifícios situados dentro da zona de protecção definida para imóveis classificados e para o património edificado e arqueológico.
Instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial
O pedido de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento e em modelo aprovado por esta Câmara, instruído com a planta de localização à escala 1:25 000 ou superior, extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM, PU ou PP caso existam.
Operações de loteamento
O pedido de informação prévia deve ser instruído com os seguintes elementos adicionais:
Obras de edificação
O pedido de informação prévia deve ser instruído com os seguintes elementos adicionais:
Operações de loteamento
Obras de edificação
O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos adicionais:
Remodelação de terrenos
O pedido de autorização deve ainda ser instruído com os seguintes elementos adicionais:
Operações de loteamento
O pedido de licença deve ser instruído com os seguintes elementos adicionais:
Obras de edificação
O pedido de licença deve ser instruído com os seguintes elementos adicionais:
Obras de demolição, escavação e contenção periférica
Remodelação de terrenos
O pedido de licença deve ser instruído com os seguintes elementos adicionais:
Condições gerais na execução das obras
Tapumes, amassadouros e depósitos de materiais
Elevação de materiais
Andaimes
Casos especiais
Reparação de estragos em infra-estruturas públicas
Armários e quadros eléctricos
Isenção de apresentação de projecto de gás
Legalização de obras clandestinas
Propriedade horizontal
No entanto, e para prevenir alterações ao projecto no decorrer da obra, que implicaria também alteração do registo das fracções na conservatória do registo predial, deverão as respectivas certidões ser requeridas após conclusão das obras.
O pedido deverá ser instruído com os seguintes elementos:
Licença de utilização
Operação de destaque
Prorrogação de prazo
Conclusão das obras
Descoberta de elementos de interesse arqueológico ou arquitectónico
Estimativa orçamental
Edifícios de impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
Dispensa de discussão pública
Cedências
Dimensionamento das áreas de cedência
Compensação em numerário ou em espécie
Execução e manutenção
Compatibilidade de usos e actividades
São razões suficientes de recusa de licenciamento ou autorização as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:
Placas de identificação de obras
As placas de identificação de obras são obrigatórias e deverão ser preenchidas com letra legível, de acordo com a regulamentação geral existente, recobertas com material impermeável e transparente, de forma a manterem-se em bom estado de conservação, e serão colocadas a uma altura não superior a 4 m, preferencialmente no plano limite de confrontação do espaço público, ou se houver uma colocação alternativa, essa garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.
Acessos a partir da via pública
Construção de serventias
A serventia de viaturas a garagens ou logradouros particulares serão criadas nas seguintes condições:
Alinhamentos e alargamentos
Cérceas, ocupação e profundidade das construções
Anexos
Saliências de construções à face de arruamentos
Marquises
As varandas não podem ser envidraçadas, excepto se se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições:
Muros de vedação
Acabamentos exteriores
1 - Os materiais a aplicar no revestimento exterior das edificações deverão ser objecto de apreciação específica pelos serviços técnicos da Divisão de Urbanismo desta Câmara Municipal.
3 - Todos os materiais de revestimento exterior deverão ficar assinalados numa ficha específica, anexo I do presente Regulamento, a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente assinada pelo técnico responsável pelo projecto de arquitectura.
4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de indicar outros materiais ou cores, diferentes dos propostos, no sentido de acautelar a correcta inserção urbanística das edificações e a harmonia do conjunto edificado.
5 - Os paramentos das empenas laterais, não colmatáveis por encosto de construções existentes ou futuras, deverão dar continuidade aos revestimentos e restantes materiais empregues na realizaçãodas fachadas contíguas às referidas empenas.
6 - A colocação de antenas ou aparelhos de ar condicionado em fachadas de edifícios confinantes com a via pública, fica sujeito a licenciamento, nos termos do disposto na secção II do capítulo V deste Regulamento.
Publicidade
Ocupação do espaço público
Espaços comuns dos edifícios e espaços destinados ao condomínio
Estacionamento automóvel em edifícios
Número de lugares de estacionamento ... Número mínimo de lugares de estacionamento para indivíduos com mobilidade condicionada, com as dimensões mínimas de 5,50 m x 3,30 m
De 4 a 10 ... 1
De 11 a 25 ... 2
De 26 a 100 ... 3
De 101 a 500 ... 4
Acima de 500 ... 5
Estacionamento automóvel em geral
Dimensionamento do estacionamento interno
(ver documento original)
Estudos de tráfego
Sempre que, por força do disposto no artigo anterior, seja obrigatória a apresentação de estudos de tráfego, destes deve constar:
Acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada
Obras de escassa relevância urbanística
Equipamentos de ar condicionado
Saída de fumos e exaustores
Antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares
Antenas emissoras de radiação electromagnética
A instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis, ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico, carece de pedido de autorização municipal, devendo obedecer, sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, à seguinte condição:
Estendais
Âmbito de aplicação
Todas as intervenções em edifícios e áreas localizadas dentro do perímetro da zona de protecção definido para os imóveis classificados e para o património edificado e arqueológico, designadamente obras de construção, demolição, recuperação, ampliação, instalação, alteração de uso, loteamento, destaque de parcela, ficam sujeitas às normas seguintes.
Condições gerais
Vigência
Sem prejuízo dos objectivos gerais constantes do presente Regulamento, as normas aqui definidas poderão ser complementadas ou substituídas por instrumentos de ordenamento do território de iniciativa municipal.
Elaboração de projectos
Fachadas
Publicidade
Logradouros
Estacionamento automóvel
Nas intervenções em zona de protecção definida para imóveis classificados e para o património edificado e arqueológico, a aplicação do disposto no artigo 67.º deste Regulamento será objecto de análise pontual pelos serviços técnicos desta Câmara Municipal.
Demolições
Do património arqueológico
Regulamentos municipais
Na observância do presente Regulamento não devem ser descurados os restantes regulamentos municipais em vigor, nomeadamente:
Disposições legais
Na elaboração dos projectos de obras e sua execução, devem ser observadas as disposições legais promulgadas em portaria do Governo, nomeadamente:
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas:
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos da lei.
ANEXO 1
(ver documento original)
ANEXO 2
(ver documento original)
ANEXO 3
(ver documento original)
ANEXO 4
(ver documento original)
ANEXO 5
(ver documento original)
ANEXO 6
(ver documento original)
ANEXO 7
(ver documento original)
ANEXO 8
Minuta do contrato de obras de urbanização
No dia ... de ... de ... , na secretaria da Câmara Municipal da Covilhã, perante mim, ... , seu notário privativo, compareceram como outorgantes:
1.º outorgante ... (nome, estado civil, naturalidade e residência) ... , na qualidade de presidente da Câmara Municipal da Covilhã, outorgando por esta, em execução da deliberação tomada na reunião realizada no dia ... de ... de ... ;
2.º outorgante ... (nome, estado civil, naturalidade e residência) ...
Verifiquei a identidade do primeiro outorgante por ser do meu conhecimento pessoal e a do segundo pela apresentação do seu bilhete de identidade n.º ... , passado pelo Arquivo de Identificação de ... , em ... de ... de ...
É também do meu conhecimento pessoal a qualidade que se arroga o primeiro outorgante e os poderes que legitimam a sua intervenção neste acto.
Disse o segundo outorgante:
Que é legítimo possuidor e proprietário do prédio denominado ... , sito em ... , freguesia de ... , deste concelho, que se compõe de ... , confrontando do norte com ... , do sul com ... , do nascente com ... , e do poente com ... , inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... , com o número ... , a folhas ... do livro ... ;
Que na mesma propriedade pretende executar obras de urbanização, nomeadamente (redes viária, de abastecimento de água, de saneamento, de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de gás, de energia eléctrica, de iluminação pública, de telecomunicações, e arranjos exteriores) ... , conforme consta do projecto de obras de urbanização a executar, cujas peças escritas e desenhadas, numeradas de ... a ... , documentos que ficam fazendo parte integrante deste contrato e que arquivo, para os devidos efeitos, depois de rubricados por todos os intervenientes;
Que a referida propriedade está livre de quaisquer encargos ou ónus.
Pelo primeiro outorgante foi dito que a Câmara Municipal da Covilhã, a que preside e neste acto representa, aprovou os projectos das obras de urbanização, nomeadamente (redes viária, de abastecimento de água, de saneamento, de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de gás, de energia eléctrica, de iluminação pública, de telecomunicações, e arranjos exteriores) ... , autorizando, por isso, a execução das mencionadas obras, de harmonia com os projectos e em conformidade com o(s) parecer(es) de ... , e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1.ª
O segundo outorgante efectuará por sua conta e risco os trabalhos referentes às obras de urbanização (redes viária, de abastecimento de água, de saneamento, de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de gás, de energia eléctrica, de iluminação pública, de telecomunicações, e arranjos exteriores) , tudo de harmonia com o(s) projecto(s) aprovado(s) e demais documentos em anexo, cujos valores importam em ... euros, e que deverão estar concluídos no prazo de ... meses.
Cláusula 2.ª
O segundo outorgante faz a doação ao domínio público, sem quaisquer encargos ou ónus, de todos os terrenos necessários à implantação das infra-estruturas a executar, cujas áreas estão assinaladas na planta que se anexa, e que totalizam ... m2.
Cláusula 3.ª
Todos os trabalhos referidos na cláusula 1.ª serão fiscalizados pelo Departamento Municipal de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal, não podendo o segundo outorgante dar início a qualquer trabalho sem que proceda ao aviso prévio daqueles serviços, com a antecedência mínima de três dias.
Cláusula 4.ª
A Câmara Municipal só emitirá alvarás de licenças de construção para edifícios a construir que sejam servidos ou afectados pelas presentes obras, desde que ...
Cláusula 5.ª
A Câmara Municipal só emitirá alvarás de licença de utilização dos edifícios ou fracções construídos na área de afectação destas obras, após recepção provisória de todos os trabalhos das obras de urbanização a executar pelo segundo outorgante.
Cláusula 6.ª
Para garantia da execução dos trabalhos referentes às obras de urbanização mencionadas na cláusula 1.ª, o segundo outorgante presta caução mediante (garantia bancária, hipoteca sobre lotes ou outros bens imóveis, depósito bancário ou seguro-caução) ... , conforme documento comprovativo apresentado e que se anexa ao presente contrato.
Cláusula 7.ª
Terminados os trabalhos a que se refere a cláusula 1.ª, deverá o segundo outorgante requerer à Câmara Municipal que proceda à realização de vistoria para efeitos de recepção provisória dos trabalhos das obras de urbanização realizadas, juntando para o efeito cópia do livro de obra devidamente preenchido e demais documentos necessários, cuja autenticidade será atestada pelos serviços do município, mediante apresentação do original dos referidos documentos.
Cláusula 8.ª
Decorridos cinco anos após a recepção provisória referida na cláusula anterior, deverá o segundo outorgante requerer à Câmara Municipal que proceda à realização de vistoria para efeitos de recepção definitiva dos trabalhos das mesmas obras.
Cláusula 9.ª
No caso de as obras de urbanização não serem recebidas provisória ou definitivamente, por existência de deficiências construtivas, será o segundo outorgante intimado, por escrito, para, no prazo que lhe for marcado, refazer a parte das obras com deficiências, cumprindo o(s) projecto(s) aprovado(s) e demais documentação anexa, após o que será realizada nova vistoria para efeitos da sua recepção.
Cláusula 10.ª
A requerimento do segundo outorgante, a Câmara Municipal procederá à redução da caução, prestada nos termos do disposto na cláusula 6.ª deste contrato, referente aos trabalhos das obras de urbanização recebidos provisoriamente, até ao valor máximo de 90% do valor da caução prestada.
Cláusula 11.ª
Recebidos definitivamente os trabalhos das obras de urbanização, cessam as responsabilidades do segundo outorgante, podendo este ser autorizado a extinguir a caução prestada.
Cláusula 12.ª
A Câmara Municipal poderá ordenar a suspensão dos trabalhos das obras de urbanização, sempre que estes não estejam a ser executados quer em boas condições técnicas, quer em cumprimento dos projectos aprovados e demais documentos anexos, ou ainda quando não tenham sido concluídos os prazos fixados no presente contrato.
Cláusula 13.ª
No caso de suspensão dos trabalhos das obras de urbanização, a Câmara Municipal promoverá a sua realização/conclusão em regime de administração directa ou de empreitada, por conta da caução prestada pelo segundo outorgante, não sendo a Câmara responsável por quaisquer prejuízos que resultem para o segundo outorgante ou para terceiros.
Cláusula 14.ª
Correrão por conta do segundo outorgante as despesas resultantes da celebração deste contrato.
Pelo segundo outorgante foi dito que aceita todas as condições exaradas neste contrato, de que tem inteiro conhecimento.
Arquivo projectos das obras de urbanização e caução.
Exibidas certidão da repartição de finanças deste concelho, passada em ... de ... de ... , e certidão da Conservatória do Registo Predial de ... , passada em ... de ... de ...
E depois de lida esta escritura aos outorgantes, em voz alta e na presença simultânea de todos, e de lhes ter sido exibido o seu conteúdo e efeitos, vão aqueles assiná-la comigo, notário privativo.