- 1 -Os andaimes devem ser fixados ao solo e ou às paredes dos edifícios.
- 2 -Admitir-se-á, a título excepcional, o emprego de andaimes suspensos ou bailéus, nas situações em que, justificadamente, não seja viável o cumprimento do disposto no número anterior, caso em que serão obrigatoriamente respeitadas todas as condições de segurança exigíveis para o efeito.
Artigo 33.º — Andaimes
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004