- 1 -O processo de legalização de obras clandestinas já edificadas será instruído como um projecto normal de construção e dentro das normas previstas no presente Regulamento, e demais legislação em vigor.
- 2 -Porém, os projectos de especialidades a que alude este Regulamento restringir-se-ão aos seguintes elementos:
- a)Um termo de responsabilidade passado por técnico inscrito na Câmara Municipal e com habilitações para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada [neste caso, é dispensável o projecto de estabilidade a que alude a alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 1115-B/94, de 15 de Outubro];
- b)O projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica será apenas constituído por uma ficha electrotécnica, se o edifício não possuir ligação de energia eléctrica. Ficando a mesma dispensada no caso de o edifício estar a ser alimentado por energia eléctrica, devendo o requerente fazer prova do facto, apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia à EDP;
- c)São dispensados os projectos das especialidades de instalação de gás, projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, estudo de isolamento térmico e acústico;
- d)Deve apresentar-se o projecto de redes prediais de águas e esgotos, obedecendo às normas previstas no presente Regulamento e demais legislação em vigor.
Artigo 38.º — Legalização de obras clandestinas
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004