- 1 -Os elementos publicitários a colocar no exterior dos edifícios deverão ser de molde a que não perturbem a desejável caracterização ambiental do espaço público, privilegiando a utilização de materiais nobres e a utilização de iluminação exterior.
- 2 -A publicidade colocada no exterior dos edifícios deverá ser discreta, não podendo impedir a leitura de elementos arquitectónicos caracterizadores dos edifícios.
- 3 -A colocação dos elementos publicitários em geral, está sujeita a licenciamento próprio.
- 4 -Para efeitos de obter o referido licenciamento, o requerente deverá instruir o pedido de acordo com o disposto no Regulamento Municipal de Publicidade.
Artigo 63.º — Publicidade
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004