- 1 -A diferença de cotas entre o exterior e o acesso às comunicações verticais e ao rés-do-chão deve ser vencida por intermédio de rampa com inclinação máxima de 6%, e configurada de acordo com o estipulado no anexo ao Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.
- 2 -Todos os edifícios, com um número de fracções igual ou superior a oito, passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, terão que ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.
- 3 -Os espaços para a realização de reuniões e assembleias descritos no número anterior deverão possuir uma área mínima de 20 m2, acrescidos de 0,5 m2 por fracção acima das oito mencionadas, devendo ser dotada de pé-direito regulamentar, arejamento e iluminação naturais, de instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita.
Artigo 65.º — Espaços comuns dos edifícios e espaços destinados ao condomínio
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004