- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicados à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do RJUE.
- 2 -Integram o conceito de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas, desde que inseridas em espaço urbano ou urbanizável:
- a)Pintura das paredes exteriores dos edifícios ou muros, desde que a cor a utilizar seja branco, ou outra que seja definida pela Câmara Municipal, e, cumulativamente, não se altere o material e o tipo de revestimento;
- b)Pequenas obras de arranjo de espaços verdes para melhoramento da área envolvente do edifício, desde que essas obras não interfiram com a área do domínio público;
- 3 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística a que se refere alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Requerimento;
- b)Memória descritiva, onde conste, nomeadamente, referência aos materiais e sistemas construtivos a utilizar, bem como às cores de revestimentos exteriores;
- c)Plantas de localização a extrair das cartas do PMOT aplicável;
- d)Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;
- e)Termo de responsabilidade do técnico responsável;
- f)Calendarização;
- g)Fotografia.
- 4 -Estão dispensados da apresentação dos elementos previstos nas alíneas b), d) e e) do número anterior, as operações urbanísticas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Na instrução dos pedidos de obras de escassa relevância urbanística é dispensada a apresentação de projecto de execução, para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE.
Artigo 70.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004