- 1 -O fogo arrendado é destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do arrendatário e do seu agregado familiar.
- 2 -É expressamente proibida a hospedagem, a sublocação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título do fogo arrendado.
- 3 -A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de diligência e zelo e está interdito o seu uso para fins que não os estabelecidos no contrato de arrendamento.
- 4 -O arrendatário, no uso da sua habitação, está proibido de, designadamente:
- a)Destinar a habitação a práticas de natureza ilícita;
- b)Instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, sem autorização expressa da Câmara Municipal;
- c)Utilizar produtos abrasivos na limpeza e conservação que possam deteriorar qualquer superfície;
- d)Colocar nos terraços, varandas ou janelas, objetos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento e arrastamento de detritos sobre as outras habitações e logradouros de uso privado, as partes comuns ou a via pública;
- e)Armazenar ou guardar combustível ou produtos explosivos;
- f)Alterar a tranquilidade do prédio ou prédios vizinhos com ruídos ou factos que perturbem os demais utentes;
- g)Sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas que afetem os vizinhos;
- h)Depositar os lixos fora dos locais próprios existentes para o efeito, situados na via pública, devendo o lixo ser devidamente acondicionado, em sacos de plástico;
- i)Afixar tabuletas identificadoras, com ou sem menção de profissão, em qualquer local da habitação;
- j)A manutenção dos animais nas habitações encontra-se sujeita ao cumprimento rigoroso da legislação em vigor, em especial, de animais perigosos ou potencialmente perigosos.
Artigo 19.º — Uso das habitações
Vigente desde: 03/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2017