- 1 -São espaços de utilização comum os átrios de entrada, os corredores de uso ou passagem comum, espaços destinados a caixas do correio e, em geral, todas as áreas que não sejam de uso exclusivo adstrito a um arrendatário.
- 2 -Os arrendatários municipais gozam do direito de fazer uso dos espaços de utilização comum, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam.
- 3 -Os arrendatários municipais devem utilizar os espaços comuns com cuidado e diligência e contribuir para a sua preservação e valorização, abstendo-se de condutas suscetíveis de causarem danos nas instalações e equipamentos existentes nesses espaços. Designadamente, os arrendatários municipais deverão cumprir o seguinte:
- a)Utilizar os espaços de modo a evitar que sofram deteriorações e danos que não correspondam a consequências naturais do seu uso normal;
- b)Contribuir por todas as formas ao seu alcance para a respetiva preservação e valorização;
- c)Respeitar rigorosamente os direitos equivalentes ou especiais dos restantes moradores.
- 4 -Quanto às partes de uso comum, é especialmente interdito:
- a)Efetuar quaisquer obras;
- b)Destiná-las a usos ofensivos dos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam;
- c)Colocar nelas utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares, vasos de flores ou outros objetos de decoração;
- d)Deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados de pessoa responsável;
- e)A execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas de lixo.
- 5 -A limpeza, utilização e manutenção dos espaços comuns será regulada consensualmente com os arrendatários municipais mediante nomeação, sempre que possível, de um representante dos arrendatários, por edifício.
Artigo 22.º — Espaços de utilização comum
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017