- 1 -Apenas o arrendatário e o agregado familiar inscrito poderão residir no fogo habitacional atribuído.
- 2 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar inscrito terá de ser previamente autorizada pelo Município do Entroncamento, salvo as modificações a seguir indicadas, que, em todo o caso, terão obrigatoriamente de ser comunicadas para atualização automática:
- a)Nascimento de descendentes do arrendatário;
- b)Falecimento ou abandono do lar de qualquer elemento do agregado familiar, salvo do arrendatário;
- c)Integração, no agregado familiar, de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos devidamente comprovada;
- 3 -A comunicação a que alude o número anterior deve ser acompanhada dos documentos justificativos da relação de parentesco ou das obrigações invocadas.
- 4 -As pretensões de alteração do agregado familiar serão apreciadas pelo Município do Entroncamento e autorizadas quando se mostrem justificadas em motivo relevante e atendível.
- 5 -A verificação de alguma das situações enunciadas no n.º 2 do presente artigo poderá determinar a transferência do agregado familiar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para fogo habitacional com tipologia adequada à nova composição do agregado, caso se verifique disponibilidade para isso no parque habitacional.
- 6 -Sempre que se constitua um novo núcleo familiar, deverá este prover por uma alternativa habitacional distinta.
Artigo 25.º — Modificação do agregado familiar
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017