- 1 -A morte ou o abandono, pelo arrendatário, do fogo habitacional determina a cessação do respetivo contrato, salvo se, for requerida a transmissão da mesma, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Em caso de morte ou no caso de ausência do arrendatário por período superior a seis meses, sem prévio consentimento do Município do Entroncamento, a atribuição da habitação poderá ser transmitida para o cônjuge, e na falta deste, em linha reta, por uma única vez, desde que, qualquer um destes comprovadamente coabitasse com o arrendatário há mais de dois anos.
- 3 -A transmissão da atribuição da habitação ficará dependente do resultado da avaliação da carência económica do agregado, à luz dos critérios em vigor, sendo autorizada no prazo de sessenta (60) dias, e apenas, quando se mostrem preenchidos os requisitos constitutivos do direito à transmissão.
- 4 -Transmitida a atribuição da habitação, a titularidade da mesma dará origem à celebração de novo contrato.
Artigo 28.º — Transmissão
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017