- 1 -Considera-se abusiva a ocupação da habitação, por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, haverá lugar à desocupação da habitação, nos termos definidos no artigo 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Artigo 32.º — Ocupação abusiva
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017