- 1 -O Museu promoverá o conhecimento dos bens culturais incorporados ou depositados no seu espólio através da interpretação e da exposição.
- 2 -As principais linhas de investigação a desenvolver pelos técnicos do museu centram-se na investigação das coleções com vista à sua exposição e na investigação do espólio em reserva.
- 3 -A titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional, quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado, sendo que, salvo convenção escrita em contrário, se presume que a titularidade pertence ao seu criador intelectual.
- 4 -O Museu poderá encetar parcerias com investigadores externos e Universidades com vista ao estudo das suas coleções, aplicando-se neste caso as regras da compropriedade.
- 5 -A divulgação ou publicação, por parte de investigadores externos, dos bens culturais do Museu estudados em regime de parceria carece de prévia autorização do Museu.
Artigo 22.º — Conhecimento dos bens culturais
Vigente desde: 23/04/2025
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