- 1 -A reprodução de documentos que integram o fundo documental pode ser feita, a pedido do utilizador, através de fotocópia, cópia digital ou impressão, realizadas por um técnico do Museu.
- 2 -Para além dos pedidos presenciais, são igualmente aceites pedidos de reprodução remetidos através de correio eletrónico.
- 3 -Os documentos reproduzidos podem ser levantados diretamente no Museu ou, quando solicitado, enviados por correio.
- 4 -A reprodução de documentos deve respeitar a legislação em vigor sobre Direitos de Autor e Direitos Conexos.
- 5 -O Centro de Documentação reserva-se o direito de não proceder à reprodução de documentos por razões operativas ou de preservação e conservação das espécies documentais.
- 6 -O precário destes serviços é fixado pela Câmara Municipal de Alcanena através do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município.
Artigo 37.º — Serviço de reprodução de documentos
Vigente desde: 23/04/2025
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Em vigor desde 23/04/2025