- 1 -As áreas mínimas permitidas para os quartos dos estabelecimentos de hospedagem, de acordo com a sua capacidade de utilização, são, designadamente:
- a)Quartos individual - 9 m2;
- b)Quarto duplo ou de casal - 12 m2;
- c)Quarto triplo - 16 m2.
- 2 -As dimensões mínimas dos quartos previstos no número anterior, são as prescritas no artigo 69.º do regime geral de edificações urbanas, adiante designado pela sigla RGEU.
- 3 -Para efeito de iluminação e ventilação, os vãos abertos em parede que dêem directamente para o exterior não podem ter uma área total inferior a um décimo da área do quarto, com o mínimo de 1,1 m2 e devem estar dotados de um sistema que permita impedir totalmente a entrada de luz.
- 4 -Nos casos em que existam varandas que complementem a área de utilização do quarto, estas podem ser autorizadas, desde que se cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 71.º do RGEU.
Artigo 18.º — Características dos quartos
Vigente desde: 02/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2004
Referências (2)
- Artigo 69.º
- N.º 2 do Artigo 71.º