Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, no uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do poder conferido pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Âmbito de aplicação
Classificação dos estabelecimentos de hospedagem
Instalação
Para efeitos do presente Regulamento considera-se necessário para a instalação dos estabelecimentos designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares o licenciamento da construção ou da utilização dos edifícios nas quais se enquadra o funcionamento desses serviços.
Regime aplicável
Obras sujeitas a licenciamento municipal
Sem prejuízo do previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, rectificado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Licenciamento da utilização dos estabelecimentos de hospedagem
Licenciamento de utilização
Alvará de licença de hospedagem
Especificação do alvará de licença de utilização de hospedagem
Caducidade de licença de utilização de hospedagem
Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros
Vistoria
Emissão do alvará de licença de utilização
Instalação de alojamentos em quartos particulares
Instalações sanitárias
Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho para cada dois quartos objecto de alojamento em regime de hospedagem.
Vistoria
Emissão do alvará de licença de utilização
Concluídas as obras e ou equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, o interessado requer ao presidente da Câmara a emissão do respectivo alvará de licença de utilização para o estabelecimento de hospedagem.
Características dos quartos
Equipamento e lotação dos quartos
Cama individual - 2 m x 0,90 m;
Cama de casal - 2 m x 1,40 m.
Características das instalações sanitárias
Uso de cozinha
Os quartos particulares podem ser complementados com o uso de cozinha, desde que esta obedeça aos requisitos exigidos neste Regulamento.
Características das cozinhas
Recepção/portaria
Zonas de estar
Até 3 quartos = 10 m2;
De 4 a 8 quartos = 13 m2;
De 9 a 12 quartos = 16 m2;
De 13 a 15 quartos = 18 m2.
Zona de refeições
Nome dos estabelecimentos
Referências à classificação e à capacidade
Exploração dos estabelecimentos de hospedagem
A exploração de cada estabelecimento de hospedagem deve ser da responsabilidade de uma única entidade.
Acesso aos estabelecimentos de hospedagem
Período de funcionamento
Estado das instalações e do equipamento
Informações
Livro de reclamações
Arrumação e limpeza
Renovação de estada
Fornecimento de água e energia
No preço diário do alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo de água e energia, sem limitações.
Comercialização
Formulação do pedido de registo
Apresentação da documentação obrigatória
Ao requerimento devem ser juntos os seguintes documentos:
Certificado
O certificado obedece ao modelo que consta no anexo III do presente Regulamento.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência dos respectivos serviços municipais e de outras autoridades com competência atribuída por lei.
Inspecções
Competência
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Pessoas colectivas
No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no regime geral das contra-ordenações.
Taxas
Pelas vistorias requeridas pelos interessados no âmbito dos estabelecimentos de hospedagem e pelos licenciamentos respectivos e seus averbamentos, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas municipais.
Alvará de licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem existentes
O alvará de licença de utilização para os serviços de hospedagem em estabelecimentos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento, emitido na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração, respeita a todo o estabelecimento, incluindo mesmo as partes não abrangidas pelas obras.
Processos pendentes respeitantes a novos estabelecimentos de hospedagem
Aos processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimentos de hospedagem aplicam-se as normas do presente Regulamento.
Cumprimento dos requisitos das instalações
Os estabelecimentos de hospedagem existentes devem satisfazer os requisitos previstos no presente Regulamento no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor.
Norma revogatória
No que respeita ao licenciamento publicitário, fica revogado o disposto no regulamento aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 20 de Novembro de 1992, e, bem assim, todas as deliberações municipais que contrariem o presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)