- 1 -Os quartos dos estabelecimentos de hospedagem devem estar dotados de instalações sanitárias privativas, com os seguintes requisitos mínimos:
- a)Água corrente, quente e fria;
- b)Ligação a uma saída de esgoto através de um ramal de ligação;
- c)Lavatório;
- d)Sanita;
- e)Banheira ou polibanho com braço de chuveiro;
- f)Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;
- g)Sistema de ventilação que permita a renovação do ar;
- h)Sistema nas portas, que possa impedir a entrada pelo exterior;
- i)Área mínima de 4,5 m2.
- 2 -Excepcionalmente quando os quartos não disponham de instalações sanitárias privativas, deve o fogo onde se inserem dispor de instalações sanitárias em número e com as características previstas no RGEU.
Artigo 20.º — Características das instalações sanitárias
Vigente desde: 02/12/2004
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