- 1 -Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome aprovado.
- 2 -Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios estabelecimentos de hospedagem, apenas pode constar a sua tipologia e nome.
- 3 -Em todos os estabelecimentos de hospedagem, o proprietário ou a entidade exploradora deve afixar uma placa identificativa, cujo modelo é o aprovado neste Regulamento e consta em anexo como modelo III.
Artigo 27.º — Referências à classificação e à capacidade
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004