- 1 -É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbar o seu funcionamento normal, designadamente por:
- a)Não utilizar os serviços nele prestados;
- b)Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;
- c)Alojar indevidamente terceiros;
- d)Penetrar nas áreas excluídas do serviço de hospedagem.
- 3 -Pode ainda ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitada tal restrição nas áreas afectas à exploração, às pessoas que se façam acompanhar por animais.
- 4 -As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.
Artigo 29.º — Acesso aos estabelecimentos de hospedagem
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004