- 1 -São estabelecimentos de hospedagem todos aqueles destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário com ou sem outros serviços acessórios ou de apoio, mas sem fornecimento de refeições, exceptuando o fornecimento de pequenos-almoços aos hóspedes.
- 2 -Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:
- a)Hospedarias;
- b)Casas de hóspedes;
- c)Quartos particulares.
- 3 -São hospedarias os estabelecimentos que disponham até 15 unidades de alojamento autónomas, relativamente a qualquer outra unidade de ocupação.
- 4 -São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados ou não em unidades de habitação familiar, que disponham até 10 unidades de alojamento, sendo obrigatório no primeiro caso, que exista uma separação efectiva entre as áreas de habitação e as de hospedagem, assegurando-se acesso autónomo para cada uma das fracções referidas.
- 5 -São quartos particulares os alojamentos com ocupação sem carácter estável ou com carácter intermitente que se integram em unidades de habitação familiar, com um número máximo de três quartos, devendo o proprietário residir no fogo durante os períodos de utilização dos quartos por terceiros.
Artigo 3.º — Classificação dos estabelecimentos de hospedagem
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004