- 1 -As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem previstos neste Regulamento devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos utentes.
- 2 -Os estabelecimento de hospedagem devem estar dotados de meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio, de acordo com o que for fixado pela Câmara Municipal na aprovação do licenciamento nos casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, ou na definição a efectuar mediante a apresentação do projecto a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
- 3 -A Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde e ou os bombeiros, quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e o funcionamento relativos a higiene e saúde pública ou de segurança contra incêndios.
Artigo 31.º — Estado das instalações e do equipamento
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004