- 1 -Os serviços das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares só podem ser comercializados, quer directamente pelos responsáveis pela sua exploração, quer através de operadores turísticos, agências de viagens e turismo ou empresas imobiliárias, após efectuado o respectivo registo na Câmara Municipal da Covilhã.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que existe comercialização sempre que tais alojamentos sejam anunciados ao público no País ou no estrangeiro, quer directamente, quer na afixação em locais de acesso público, quer através dos meios de comunicação social, ou quaisquer outros meios de comunicação.
Artigo 37.º — Comercialização
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004