O alvará de licença de utilização para os serviços de hospedagem em estabelecimentos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento, emitido na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração, respeita a todo o estabelecimento, incluindo mesmo as partes não abrangidas pelas obras.
Artigo 48.º — Alvará de licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem existentes
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004