- 1 -Em razão da matéria a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, o Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.
- 2 -A composição e criação de grupos de trabalho advirá de deliberação do Conselho, quando ocorra a necessidade de aprofundar temas concretos que relevem para a discussão em plenário. Para o efeito, os grupos de trabalho promoverão o debate e a partilha de informações e de elementos que contribuam para a elaboração de propostas subjacentes à resolução de problemas identificados e à sistematização de informação que constitua objeto de análise.
- 3 -Os grupos de trabalho revestem um caráter consultivo e produzem documentação que pode ser adotada como posição do CMSAVV, mediante deliberação.
Artigo 13.º — Grupos de Trabalho
Vigente desde: 23/04/2025
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