- 1 -As licenças serão concedidas por períodos de um ano, caducando sempre no fim do ano civil, salvo pedido de renovação da mesma, até 30 dias antes do fim do ano.
- 2 -O pedido de renovação será feito por escrito em conformidade com a presente postura.
Artigo 32.º
Vigente desde: 08/10/2003
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Em vigor desde 08/10/2003